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Sublocação de imóvel: o que diz a lei do inquilinato?

Um rapaz na foto, na mão esquerda, uma chave. Na mão direita, uma casinha de brinquedo.

A sublocação de imóvel é uma prática comum no mercado imobiliário. Entenda sobre cláusulas contratuais e a lei do inquilinato para não correr riscos neste artigo!

O que é a sublocação de imóvel?

A sublocação ocorre quando um imóvel é alugado para o locatário, mas quem ocupa o imóvel é outra pessoa. Ou seja, uma pessoa aluga um imóvel e, posteriormente, aluga para outra pessoa. 

A prática é autorizada e regulamentada pela Lei do Inquilinato (Lei 8245/91) desde que o locador esteja de acordo. Caso contrário, inquilino e sublocatário ficam passíveis ao pagamento de multas, processos e, se for o caso, ação de despejo.

 Normalmente, este tipo de aluguel ocorre quando quem está alugando o imóvel não o utilizará (por qualquer motivo), no entanto, não quer romper contrato. 

Consequentemente, o novo locador passa a pagar parte ou totalidade dos encargos da moradia de acordo, como aluguel, condomínio e taxas, por exemplo, além da preservação do imóvel.

O contrato de sublocação de imóvel

Em primeiro lugar, para evitar aborrecimentos, a permissão ou proibição da sublocação deve estar prevista no contrato de locação do inquilino desde o início. Se for o caso, ela deve ser adicionada como termo aditivo.

O contrato de sublocação segue as mesmas premissas do contrato de locação. A ilegalidade do contrato de sublocação pode ser denunciada por qualquer pessoa. Por isso, é importante o entendimento das cláusulas por ambas as partes.

O contrato de sublocação é “subordinado” ao contrato de locação, por isso, ele deve respeitar regras já estabelecidas. O inquilino não pode “repassar” o imóvel para um terceiro e deve continuar a frequentá-lo, por exemplo. 

Por ser um contrato subordinado, o prazo de vigência do contrato de sublocação é o mesmo que o de locação. Ou seja, se o contrato com o inquilino for rescindido, o de sublocação também será.

Leia também: Gestão do condomínio: quem participa?

Sublocatário e inquilino: direitos e deveres

O sublocatário e o inquilino possuem os mesmos deveres. Cumprir com todos os prazos de pagamentos estabelecidos, ficar atento às regras do condomínio e zelar pelo patrimônio não podem sair do radar.

Pensando nisso, é importante realizar vistorias na entrada e na saída para averiguar a situação do imóvel. 

Os direitos do inquilino também se aplicam ao sublocatário. As indenizações referente a quebra de contrato e seguros residenciais, por exemplo, valem para o inquilino e sublocatário. 

O preço pago pelo sublocatário não pode ser maior que o preço do aluguel pago pelo locador. No entanto, em imóveis multifamiliares, o preço pode chegar até o dobro do valor do aluguel, conforme prevista na lei do inquilinato:

“Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.”

Quando o assunto é o Direito à Preferência, ou seja, quando o imóvel alugado fica disponível para venda, o sublocatário tem preferência de compra sobre o inquilino. 

Somente com a falta de interesse do locatário que o imóvel fica disponível para o inquilino. Além disso, em casos que existam mais de um sublocatário, dê preferência aquele que possui um contrato mais antigo.  

Por fim, mas não menos importante, a finalidade pela qual o imóvel foi alugado precisa estar clara. Inquilino e sublocatário devem cumprir com o uso estabelecido em contrato, seja ele comercial ou residencial.

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