Blog

Inadimplente pode ser síndico?

Uma pergunta muito frequente nos condomínios.

O cargo de síndico requer responsabilidades e compromissos. Para que a função seja desempenhada com atenção e comprometimento alguns condomínios oferecem benefícios, como isenção de taxas e descontos. O problema é que condôminos inadimplentes veem nesse filão a chance de quitar suas dívidas.

Levando-se em conta questões éticas e morais, é evidente que não faz sentido um condômino inadimplente eleger-se síndico. Mas a resposta não é tão simples assim.

Para a esmagadora maioria dos advogados e especialistas consultados para esta matéria, a resposta é clara: NÃO. Entretanto, para uma outra pequena parcela de advogados e especialistas, a resposta é que, em último caso, nada impede o inadimplente de eleger-se.

Os que defendem que NÃO, baseiam-se no artigo 1.335 do Código Civil que deixa claro o seguinte:

 

Art. 1.335. São direitos do condômino: (…)
III – votar nas deliberações da assembleia e
delas participar, estando quite.”.

 

Portanto, o condômino na posição de inadimplente, ou seja, não estando quite com as cotas condominiais, não tem direitos que lhe permitam, se quer, frequentar as assembleias, como as que irão eleger o novo síndico, por exemplo.

Já os especialistas que defendem que sim, que o inadimplente pode ser eleito, argumentam que mesmo estando inadimplente, o condômino nesta situação pode se candidatar ao cargo de síndico e/ou membro do conselho administrativo, salvo disposição contrária na convenção do condomínio.

Nesse caso, o argumento é que apesar do Art. 1.335 não permite ao inadimplente votar e participar das assembleias, nada diz que este não possa ser votado e, consequentemente ser eleito síndico, por mais absurda que possa parecer esta hipótese. Além disso, o mesmo código civil deixa claro que qualquer um pode candidatar-se ao cargo, como mostra o Art. 1.347. Veja:

 

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico,
que poderá não ser condômino, para administrar o
condomínio, por prazo não superior a dois anos,
o qual poderá renovar-se.”.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Você também pode gostar:

Acompanhe nossas redes sociais!